segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Improbidade Administrativa - Lei nº 8429/92

Improbidade é sinônimo de desonestidade;

O ato de improbidade em si não é crime, tanto que aquele que o pratica é julgado na esfera cível, entretanto, se a conduta praticada também for tipificada como um crime pela legislação penal, aquele que praticou a conduta será responsabilizado na esfera cível pelo ato de improbidade e também a esfera penal pelo crime praticado.

Modalidades de Improbidade


a) Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n.° 8.429/92) - exige o dolo;
b) Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n.° 8.429/92) - exige dolo ou culpa;
c) Atos que concedem, aplicam ou mantém benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 157, de 2016)
c) Atos que afrontam os princípios da Administração (art. 11 da Lei n.° 8.429/92) - exige dolo.

Sanções

O art. 37, §4°, da CF prevê as seguintes sanções àquele que cometa ato de improbidade:

- Ressarcimento ao erário; Suspensão dos direitos políticos (o responsável por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de improbidade. Vedada a cassação dos direitos políticos); Indisponibilidade dos bens; Perda da função pública.

OBS.: A Lei de Improbidade prevê as quatro sanções mencionadas anteriormente e mais duas que são: a multa civil e a proibição de contratar com a Administração e receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Algumas sanções previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas de forma gradativa, ou seja, podem ser mais leves ou mais graves, dependendo da modalidade de improbidade que foi praticada, conforme estabelece o art. 12 da Lei n.° 8.429/92:

OBS. 2: As sanções previstas na Lei de Improbidade poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE e independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, logo, basta a prática da conduta para que o agente seja punido por um ato de improbidade, independente do resultado alcançado, salvo quanto ao ressarcimento ao erário, que apenas será aplicado quando houver efetivo prejuízo ao patrimônio público. Quando a conduta praticada for enquadrada em mais de uma modalidade de improbidade, as sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e, na impossibilidade, será aplicada a sanção mais grave (princípio da subsunção).


- Na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

- A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.

- A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da:

• Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
• Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

FORO

Não há foro privilegiado para o julgamento da ação de improbidade, que tramita à justiça comum pelo rito ordinário. É importante lembrar que alguns agentes, ao praticarem ato de improbidade, praticam crime de responsabilidade, e serão processados e julgados por determinados órgãos, conforme prevê a CF. Ex.: compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República pelos crimes de responsabilidade (art. 52, I, da CF).


DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA

Agentes Políticos não estão sujeitos à ação de improbidade pois respondem pelo crime de responsabilidade e este absorve a improbidade. 1ª Divergência: Prefeitos podem responder por improbidade pois não se enquadram na Lei do crime de responsabilidade. 2ª Divergência: Doutrina diverge se magistrados e membros do MP são agentes políticos.

PERSONAGENS

Sujeito passivo da conduta é a Administração direta e indireta ou qualquer entidade em que o Poder Público tenha concorrido com pelo menos 50% do patrimônio dela. Estão também sujeitos às penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Sujeito ativo da conduta é qualquer agente público (ocupe cargo ou emprego, desempenhe função ou mandato) - atos de improbidade próprios - ou o particular que concorreu ou se beneficiou com a prática do ato - atos de improbidade impróprios ou por equiparação.

PRESCRIÇÃO

Até 5 anos, contados do término do mandato, cargo em comissão ou função comissionada;

No mesmo prazo prescricional previsto em lei específica para a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego público (de acordo com a Lei n.° 8.112/90, esse prazo é de 5 anos contados do conhecimento do fato).

ATENÇÃO: As ações de improbidade que visam o ressarcimento ao erário são IMPRESCRITÍVEIS, conforme prevê a lei e a CF.

- Cuidado: a contagem não se inicia na data da prática do ato de improbidade administrativa.

- No caso de reeleição, a contagem desse prazo quinquenal se inicia após o término do segundo mandato (STJ, julgado em 8/9/2009).

Sugestão -> http://www.pciconcursos.com.br/aulas/direito-administrativo/aula-13-improbidade-administrativa-lei-8429-92

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