segunda-feira, 4 de julho de 2016

Agentes Públicos

Resumidamente podemos definir agentes públicos como uma designação genérica de todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas, excepcionalmente, podem exercer funções sem cargo.

Cargos e funções públicas

a) Os cargos são os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo integra o órgão, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo para servir ao órgão.

- Cargo Vitalício: é uma espécie de "super estabilidade", na qual a exoneração se faz somente com sentença com trânsito em julgado. O exemplo de cargo desta natureza é o Juiz de Direito.

- Cargo Efetivo: é aquele constituído mediante concurso público e caracterizado pela estabilidade. Ex.: Servidor INSS

- Cargo em Comissão: é aquele livre de nomeação e de exoneração, preenchido sem concurso e caracterizado por não possuir estabilidade. Ex.: Secretário de Saúde. Também conhecidos como cargos "ad nutum".

b) As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcionais configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder. Função Pública: todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo. Ex: mesário eleitoral, júri de tribunal.


Categorias ou Espécies de agentes públicos

• Agentes Políticos

São os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões; por nomeação; eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais e percebem como retribuição pecuniária subsídio. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estatutário. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidades, que lhes são privativos. Nessa categoria, encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); e os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores);

Alguns doutrinadores defendem que também fazem parte da espécie 'agentes políticos' os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público.

• Agentes Administrativos

São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade e que servem ao público. São investidos em cargo púbico, emprego público ou função pública e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação e, excepcionalmente, por contrato de trabalho.

Esses agentes ficam em tudo e por tudo sujeitos ao regime da entidade a que servem e às normas específicas do órgão em que trabalham, e, para efeitos criminais, são considerados funcionários públicos, nos expressos termos do art. 327 do Código Penal.

Segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, a categoria agente administrativo compreende as seguintes subcategorias:

a) Servidores Públicos: servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. O vínculo é legal e não contratual;

b) Empregados Públicos: são aqueles que ocupam empregos públicos, mediante relação contratual de trabalho. São regidos pela CLT e por conta disso são chamados de "celetistas";

c) Agentes Temporários: são os contratados "por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", (art. 37, IX, CF), sob o vínculo empregatício contratual de caráter público (não trabalhista), nas autarquias e fundações de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como no Poder Legislativo e no Poder Judiciário na esfera administrativa (Lei nº 8.745/99 e Lei nº 9.949/99).

• Agentes Honoríficos

São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Somente são considerados "funcionários públicos" para efeito penal (crime de desacato). São exemplos a função de jurado do Tribunal do Júri, de mesário eleitoral, e membros do Conselho Tutelar instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

• Agentes Delegados

São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria, encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

• Agentes Credenciados

São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato específico ou praticar certa atividade, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Poderíamos exemplificar artistas consagrados que são convocados para representar o Brasil em encontros internacionais, assim como congressistas, juristas, etc...clínicas especializadas credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN.

Um comentário:

  1. DÚVIDA DO ALUNO: Os contratos dos Agentes Temporários tem prazo?
    RESPOSTA: Na esfera federal, a contratação por prazo determinado foi disciplinada pela Lei nº 8.745/1993 (posteriormente alterada pelas Leis 9.849/99, 10.667/2003, 10.973/2004, 11.123/2005 e 11.440/2006). Neste caso, a aplicação restringe-se aos órgãos da Administração Direta federal, às autarquias e às fundações públicas federais.

    Destaque-se, no entanto, que na esfera estadual e municipal, diferentes leis regulam o assunto. Podemos encontrar, então, vários tipos de normas, cada qual com seu prazo e regime de vínculo jurídico, estabelecendo de diferentes maneiras a relação do contrato por tempo determinado na administração pública, algumas vezes inconstitucionalmente.

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