quarta-feira, 15 de junho de 2016

Organização e Estrutura da Administração Pública Brasileira

Essa divisão é estrutural, na execução dos serviços públicos, podendo ser:

Administração Pública Direta ou Centralizada - coordenado pela estrutura do governo, exercendo autoridade financeira, política e administrativa. Do país, é feita pelo Presidente da República com a ajuda de seus ministros. Para os Estados e Distrito Federal é o Governador juntamente com as Secretarias de Estado. Dos municípios, é feita pelo Prefeito e secretarias municipais. Assim, deve haver um vinculo com o Presidente da República em todos os níveis de governo.

Podemos conceituar a Administração Direta como conjunto de órgãos que compõem as pessoas federativas as quais foi atribuída a competência para a o exercício das atividades administrativas do Estado. Na prática a Administração Direta é representada desta forma:

Âmbito Federal - Presidência da República, Vice-presidência da República e Ministérios.

Âmbito Estadual - Governadoria do Estado, Vice-governadoria do Estado e Secretarias Estaduais.

Âmbito Municipal - Prefeitura Municipal, Vice-prefeitura Municipal e Secretarias Municipais.

Administração Pública Indireta ou Descentralizada - realizada por força de lei, em que a administração direta atribui funções a outras pessoas jurídicas. Nesse caso, há apenas autonomia administrativa e financeira, sendo sempre vinculado ao órgão de Estado de sua origem. São instituídas para atender os serviços públicos e/ou interesse público, como autarquias, entidades paraestatais, fundações, etc.

A prova da Defensoria Pública/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: "A descentralização pressupõe a criação de pessoas jurídicas diversas".

Exemplos de entidades da Administração Indireta:

Autarquias - Bacen, INSS, Incra, Ibama; Fundações Públicas - IBGE, FUNAI, Fundação Nacional de Saúde; Sociedades de Economia Mista - Banco do Brasil, Petrobrás; Empresas Públicas - ECT, CEF; Agências Reguladoras - Anvisa, Anac, Anatel.

Centralização x Descentralização

Diante do estudado temos duas situações: a centralização e a descentralização.

Centralização é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Descentralização as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


Concentração x Desconcentração

Concentração - Avocação de competências pelo órgão ou entidade superior.
Desconcentração - Distribuição de competências no âmbito interno do órgão ou entidade encarregada de executar os serviços.

Órgãos Públicos

Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

Elementos
Estão presentes num órgão público:
função pública
cargo público
agente público

Classificação

Quanto à posição estatal

órgãos independentes - São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes, Presidência da República, Tribunais de Contas e, mais recentemente, as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do DF, que conquistaram a independência funcional a partir das Emendas Constitucionais 80, 45 e 69, respectivamente.

órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios.

órgãos superiores - Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e autônomos a que pertencem. Situam-se entre os órgãos autônomos e os subalternos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.

órgãos subalternos - São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, almoxarifados, etc.

Quanto à estrutura
Órgãos Simples: são também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções

Órgãos Compostos: São aqueles os quais detém estruturas compostas por outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal seja de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.

Exemplos:

Presidência da República → Ministério da Defesa → Exército Brasileiro → Comando Militar do Leste (CML - RJ) → 15° Regimento de Cavalaria Mecanizada (15° RCMec)

Presidência da República → Ministério da Justiça → Departamento de Polícia Federal → Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro → Delegacia da Polícia Federal em Niterói RJ

Órgãos Federais: DPF - Departamento de Polícia Federal, SRF - Secretaria da Receita Federal.

Quanto à atuação funcional
Órgãos Singulares: são aqueles que decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. Os órgãos singulares possuem vários agentes auxiliares, mas sua característica de singularidade é expressa pelo desenvolvimento de sua função por um único agente, em geral o titular.

Órgãos Coletivos ou Colegiados: são aqueles que decidem pela manifestação de vários membros, de forma conjunta e por maioria, sem a prevalência da vontade do chefe.


Referências
MEIRELLES, Hely Lopes (1990). Direito administrativo brasileiro 15 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 704 páginas. ISBN 85-203-0818-X

2 comentários:

  1. professor fiquei com duvida nessa questão... qual o gabarito?

    Assinale a alternativa que apresenta a espécie de ente da administração pública cujas características são a participação necessária do Estado na sua direção, a inviabilidade de ingerência direta de atos administrativos editados pela entidade política a que pertence e o controle societário pela maioria da composição deste.

    Estatais.
    Autarquias.
    Empresas públicas.
    Sociedades de economia mista.
    Autarquias fundacionais.

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde! O gabarito correto é a quarta opção. Sociedades de economia mista. ;)

    ResponderExcluir