Muitas são as possíveis abordagens para se definir os conceitos no Direito Administrativo. Mas aqui, nosso objetivo é simplificar, então utilizaremos sempre os conceitos predominantes na doutrina majoritária.
Estado
Um conceito bem difundido de Estado é aquele que o define como "um povo situado em determinado território e sujeito a um governo."
Note que nesta simples explicação já surgem os três Elementos do Estado: povo, território e governo.
Elementos do Estado
Povo - Elemento pessoal do Estado. conjunto de indivíduos unidos com intuito de formação da vontade geral do Estado. Obs.: Povo é diferente de população.
Território - É a base geográfica do Estado, sua dimensão espacial. Lembramos que estudaremos em Direito Constitucional que esse conceito geográfico poderá ser relativizado em determinadas circunstâncias.
Governo - É a cúpula diretiva do Estado. A instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação.
Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário
A existência de três Poderes e a ideia de que haja um equilíbrio entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas. Se há equilíbrio, é inadmissível que haja hierarquia entre os Poderes.
Já deve ser de conhecimento geral que o Estado possui três Poderes independentes e harmônicos entre si. E estes poderes possuem funções típicas (precípuas) e funções atípicas (anômalas).
Funções típicas
Executivo: Função administrativa, governança, gestão e aplicação da lei no caso concreto.
Legislativo: Função normativa, ou seja, elaboração da lei.
Judiciário: Função jurisdicional, aplicação coativa da lei.
Em dados momentos estes mesmos Poderes exercerão funções distintas daquelas para as quais foram concebidos. São as funções atípicas.
Funções atípicas
Executivo: Julgar e legislar.
Legislativo: Julgar e administrar.
Judiciário: Administrar e legislar.
Administração Pública - Conceito - Gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos do Direito e da moral, visando o bem comum.
Natureza da Administração Pública - É a de múnus público. O administrador tem o encargo de guarda, defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. (Munus, em latim, significa encargo, dever, ônus, função. Trata-se de obrigação decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste último caso, denomina-se múnus público. O dever de prestar depoimento como testemunha, por exemplo, é considerado um múnus público, assim como o dever de votar.)
Fins da Administração Pública - Traduz-se no bem da coletividade administrada, ou seja, o interesse público.
Organização do Estado
O Brasil é formado por 26 Estados, a União, o Distrito Federal (cuja capital é Brasília) e os Municípios, sendo ele uma República Federativa. Cada ente federativo possui sua autonomia financeira, política e administrativa, em que cada Estado deve respeitar a Constituição Federal e seus princípios constitucionais, além de ter sua Constituição própria; e também, cada município (através de sua lei orgânica), poderá ter sua própria legislação.
Essa organização é formada pelos três poderes: Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, adotando a teoria da tripartição dos poderes. A administração pública federal é feita em três níveis, cada qual com sua função geral e específica:
Nível Federal – a União realiza a administração pública, ela é um representante do governo federal, composta por um conjunto de pessoas jurídicas de direito público.
Nível Estadual – os Estados e o Distrito Federal realizam a administração pública.
Nível Municipal – os Poderes Legislativo e Executivo realizam a administração pública nos municípios.
o executivo nao julga...
ResponderExcluirJulgar é uma função atípica do executivo.
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